Em recente julgamento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos autos do processo n. 0007350-96.2014.4.01.3811, a Corte concluiu pela impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal para sócio de sociedade que pediu autofalência, ao entendimento de que a hipótese não seria de dissolução fraudulenta ou encerramento irregular da atividade empresarial.
A autofalência, isto é, a insolvência confessada pelo devedor empresário ou pela sociedade empresária, é prevista na Lei n. 11.101/05[1]. No caso concreto, a sociedade empresária havia requerido sua autofalência e, posteriormente, o fisco havia buscado a responsabilização da sócia da sociedade via inclusão de seu nome como devedora solidária no procedimento fiscal e na certidão de dívida ativa.
Em juízo, diante da impugnação da referida sócia, após julgamento em sentença, o Tribunal analisou a matéria e verificou não se tratar de hipótese de “dissolução irregular” da empresa, isto é, do encerramento das atividades sem a devida baixa na Junta Comercial.
Por oportuno, no que diz respeito à “dissolução irregular”, a qual a Fazenda Nacional buscou, sem sucesso, enquadrar à hipótese, a Súmula n. 435/STJ prevê: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no acórdão proferido pela 8ª Turma consignou ainda que “a autofalência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos. Com a quebra da sociedade limitada, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos.”
Ao final, o voto do relator registrou que a relevante participação societária e do conselho de administração, pela sócia em questão, não indicaria efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraqueceria a pretensão de responsabilização da sócia.
O julgado é pertinente por ilustrar a correta avaliação das circunstâncias fáticas subjacentes à pretensão recorrente da Fazenda Pública de buscar a satisfação de seus créditos tributários por meio do redirecionamento – muitas vezes equivocado – das execuções fiscais aos sócios e administradores das sociedades devedoras.
A relevância do tema decorre do fato de que a banalização dos redirecionamentos executivos e das desconsiderações da personalidade jurídica acarreta enfraquecimento do fenômeno empresarial, uma vez desrespeitadas a autonomia da pessoa jurídica e a separação patrimonial, e, em última medida, acarreta também prejuízo ao desenvolvimento macroeconômico nacional.
[1] Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos […].