A Constituição da República (CR), em seu art. 37, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, estão previstas exceções nos casos em que houver compatibilidade de horários, sobretudo quando tratar de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
A possibilidade de acumulação de cargos públicos da área da saúde foi objeto do julgamento da Apelação n. 0007902-08.2015.4.01.3300, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 04 de março de 2020. Nessa ocasião, o Tribunal decidiu pela possibilidade de acumulação de cargos, observando apenas a compatibilidade de horários.
Nota-se que o Parecer GQ-145, de 16 de março de 1998, da Advocacia-Geral da União (AGU), proibia a acumulação de cargos públicos que ensejavam, no total, jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais. Todavia, importa ressaltar que esta orientação foi revista pela própria AGU em 2019 quando da aprovação do Parecer n. AM 04.
O Parecer GQ-145/1998 vigorou de 1998 a 2019, de modo que a nova interpretação deve ser adotada exclusivamente nas decisões administrativas, inclusive em grau de recurso administrativo, que sucederem a publicação do Parecer n. AM-04, devendo permanecer inalterados quadros jurídicos consolidados na vigência da interpretação anterior.
Frente a esse cenário, o TRF1 entendeu pela impossibilidade de imposição de restrições não previstas nas regras constitucionais e legais por ato administrativo, de modo que a única limitação para a acumulação de cargos públicos da área da saúde é a compatibilidade de horários.