Em 26 de setembro de 2019, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do processo 0044512-09.2014.4.01.3300, confirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em demanda que tratava da equiparação de licença maternidade entre mães gestantes e mães adotivas, no âmbito da Administração Pública.
A decisão perpassa a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90, que prevê período de licença de 90 (noventa) dias para as servidoras que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança com até um 1 (ano) de idade, bem como do seu parágrafo único, que estabelece licença de apenas 30 (trinta) dias na hipótese de a criança ter mais de 1 (um) ano de idade.
No julgamento do RE 778.889/PE, o Ministro Relator Luis Roberto Barroso foi acompanhado pela maioria do Plenário do STF no entendimento de que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante”, estendo a equiparação, inclusive, para as possíveis prorrogações. Fixou-se na tese, também, a impossibilidade de se determinar prazos distintos em razão da idade da criança adotada.
As decisões se ampararam tanto no inciso XVIII do art. 7° da Constituição da República (CR), quanto no §6° do art. 227 do mesmo diploma, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 210, da Lei 8.122/90 e do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Resolução/CJF 30/2008.
Esse cenário jurisprudencial consolidou, portanto, a tese de equiparação dos prazos da licença maternidade para mães gestantes e para mães adotantes, sendo proibida a fixação de prazos distintos, mesmo em razão da idade da criança adotada.