Em recente sessão do dia 06.11.2020, ao julgar a Apelação n. 0019799-68.2008.4.01.340, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a legalidade da exclusão de candidato de concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal por conta de seus antecedentes criminais.
No caso, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de nomeação e de posse ao referido cargo, uma vez que o Apelante foi considerado “não recomendado” na fase de investigação de vida pregressa e funcional, em razão de ocorrências policiais reiteradas em nome do candidato.
Ao analisar a matéria, a Quinta Turma manteve a decisão de piso e firmou entendimento no sentido de que o envolvimento reiterado em ocorrências policiais desabona a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, nos termos do regulamento do concurso e da decisão do Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia.
Ademais, foi considerado como agravante o fato de que o Apelante omitiu parte dos registros policiais, o que, como salientado no acórdão, “por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público, como o de Delegado Federal”.
O julgamento traz a perspectiva de que a análise da vida pregressa de candidatos a concurso público perpassa por diversas questões pessoais que devem ser interpretadas à luz das características do cargo público almejado, como é o caso de envolvimento em ocorrências policiais por postulantes a Carreira de Delegado da Polícia Federal.