O Desembargador Federal João Luiz de Sousa, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, recentemente reconheceu que, em se tratando de mandado de segurança, não há a necessidade de adequação do valor da causa ao montante correspondente ao proveito econômico pretendido na ação.
Esse entendimento, firmado após a prolação da decisão de 1º grau em que foi determinada a emenda do valor da causa sob pena de indeferimento da petição inicial, teve como fundamento principal a Portaria PRESI n. 7672502 que “dispõe sobre normas gerais para pagamento de custas judiciais, porte de remessa e retorno dos autos no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região”.
Na ocasião, dois pontos foram colocados em evidência.
O primeiro deles é o fato de que esse tipo de medida (mandado de segurança) se insere entre as causas de valor inestimável da Tabela de Custas da Justiça Federal. Ou seja, se o próprio Tribunal considera o valor da medida como incalculável, não há falar em adequação do valor arbitrado inicialmente.
Além disso, como segundo e último destaque, foi mencionada a inexistência de condenação em honorários em sede de mandado de segurança. Esse raciocínio fortalece o entendimento firmado, porque a importância a ser fixada restringe-se meramente ao cálculo das custas judiciais e à eventual condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por má-fé.
Dessa forma, a referida decisão torna-se um bom precedente aos casos em que, após a impetração de mandado de segurança, o Juízo determine a emenda para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido na demanda judicial.