A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, no julgamento do Mandado de Segurança n. 1007664-26.2016.4.01.3400, a possibilidade de levantamento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando o regime jurídico do trabalhador é transformado de celetista para estatutário em decorrência de expressa previsão legal.
Nos autos do referido mandado de segurança, foi comprovada a migração do regime jurídico do impetrante em decorrência da Lei n. 5.237/2013, que estabeleceu a criação da carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Na hipótese dos autos, o relator entendeu pela aplicação do Enunciado n. 178 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, que assim estabelecia: resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS.