Em julgamento realizado em 16.12.2023, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiterou sua jurisprudência no sentido de ser incabível a alegação de falta de orçamento para que a Administração Pública deixe de pagar, indefinidamente, valores reconhecidos administrativamente em favor de servidores públicos.
No caso concreto analisado pela corte, tratava-se de servidor público do ICMBIO, que pleiteava o pagamento de parcelas atrasadas de abono de permanência já reconhecidas administrativamente, incluídas no módulo de pagamento de exercícios anteriores, cujo pagamento dependia da liberação por parte do SEGEP, conforme cronograma de disponibilidade financeira.
Concluiu o Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, que “não é cabível a alegação de falta de orçamento público como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente […] sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar”.
Por tais razões, a Primeira Turma do TRF1 negou provimento ao recurso do ICMBIO e manteve a sentença proferida na origem, que determinou o pagamento imediato dos valores discutidos, por meio de precatório.