No dia 19 de maio de 2020, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0803530-93.2013.4.05.8100, entendeu que, para se configurar o desvio de função no âmbito da Administração Pública, o servidor deve comprovar o desempenho de atividade díspar das atribuições inerentes ao cargo público por ele ocupado.
Trata-se de entendimento amparado na jurisprudência pátria, que apenas tem reconhecido o desvio de função quando está comprovada a habitualidade no exercício de atividades que cabalmente excedam as atribuições originárias inerentes ao cargo.
É importante salientar que o que se convencionou denominar “desvio de função” corresponde ao exercício habitual de atividades/tarefas que não constituem atribuições originárias do cargo público ocupado. Quando é reconhecido e exercício das atividades estranhas ao cargo de origem, nos termos do Enunciado n. 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização relativa à diferenças salariais correspondentes ao cargo cujas atividades foram – inadequadamente – exercidas.