Desde a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a fixar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como limite máximo também para o valor das aposentadorias e das pensões a serem pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para tanto, é obrigatória a instituição de regime de previdência complementar para os respectivos servidores.
A União implementou o Regime de Previdência Complementar (RPC) mediante a edição da Lei n. 12.618/2012 e, assim, limitou as aposentadorias e as pensões do regime próprio ao teto dos benefícios pagos pelo regime geral. Para aqueles que ingressaram no serviço público após a vigência do regime complementar, a vinculação ao novo modelo passou a ser automática e obrigatória. Para aqueles que já eram servidores, foi dada a faculdade de aderir ao regime complementar e, nas hipóteses em que as contribuições eram recolhidas sobre rendimentos superiores ao teto do RGPS, foi criada uma forma de devolução dos recolhimentos a maior, em caso de opção pela RPC.
De acordo com o art. 3º da Lei n. 12.618/2012, aos optantes pelo novo regime foi assegurado o pagamento de um benefício especial calculado com base nas contribuições até então recolhidas sobre a totalidade da remuneração. Trata-se de uma espécie de devolução dos recolhimentos feitos a maior, na medida em que tais recolhimentos deixaram de conferir ao segurado um benefício futuro, efetivo ou potencial.
Como era de se esperar, sobrevieram dúvidas acerca da natureza jurídica do benefício especial. Ele tem natureza remuneratória ou compensatória? Sobre ele incide contribuição previdenciária e imposto de renda? Como deve ser feito o cálculo da parcela? A forma de cálculo pode ser alterada depois da opção pelo RPC? O benefício integra o conceito de remuneração no que se refere à incidência do abate-teto?
No âmbito do Poder Executivo Federal, as principais controvérsias foram resolvidas com a publicação, em 27.05.2020, do Despacho do Presidente da República que aprovou o Parecer n. JL – 03/2020 do Advogado Geral da União e lhe deu efeito vinculante nos termos do art. 40 da Lei Complementar n. 73/1993. De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), o benefício especial possui caráter estritamente compensatório, porquanto objetiva reparar as contribuições recolhidas para o RPPS e que não serão utilizadas pelos segurados que optaram pela RPC, com aposentadoria limitada ao teto do RGPS.
O tema chegou ao Tribunal de Contas da União (TCU) e, identificada divergência entre as opiniões dos órgãos técnicos, o Eminente Ministro Presidente, José Múcio Monteiro, determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal a autuação de representação (Processo n. 036.627/2019-4) com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte mediante manifestação do Plenário.
Considerando a força dos argumentos apresentados pela AGU, espera-se que a Corte de Contas reafirme o caráter compensatório do benefício especial. O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado, Fonacate, representado pelo Escritório Torreão Braz Advogados, requereu ingresso no feito e atuará para preservar os direitos dos servidores públicos federais.