Nos autos do Processo n. 0038571-24.2014.4.01.3900/PA, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedem o exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera.
De acordo com o Relator, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, “a ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto legal”.
Logo, consoante o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nos termos da Lei n. 8.906/1994, o Técnico do INSS apenas está impedido de exercer a advocacia nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera.