A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos autos da Remessa Oficial n. 1000002-74.2017.4.01.3303, garantiu o pagamento de auxílio-transporte a servidores públicos civis do Exército Brasileiro que utilizam meio de transporte particular para se deslocarem de casa para o trabalho.
No caso, a controvérsia dizia respeito ao restabelecimento do auxílio-transporte retirado da folha de pagamento dos servidores civis pelo Comandante do 4º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército Brasileiro.
Desde a edição da Medida Provisória (MP) n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, o auxílio-transporte caracteriza-se pela natureza jurídica indenizatória do custo de transporte no deslocamento da residência dos servidores para os locais de trabalho e vice-versa. Nesse contexto, o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira salientou o entendimento jurisprudencial de que o auxílio-transporte é devido aos servidores que utilizam meios de transporte coletivos ou veículos próprios.
O acórdão prolatado pelo TRF1 garante, portanto, em reiteração à pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a percepção de auxílio-transporte independentemente do meio de locomoção utilizado pelo servidor público civil.