A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou ser devido o pagamento de custas processuais pelo empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nas hipóteses em que ocorra arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada na audiência de conciliação inicial.
Essa decisão confirma a modificação legislativa realizada pela Reforma Trabalhista, que incluiu o parágrafo 2º no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor que “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. Salienta-se que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda.
O Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do caso, afirmou que esse dispositivo não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso pleno à justiça, presentes no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, respectivamente, e tem como objetivo inibir o que chamou de litigância descompromissada na Justiça do Trabalho.
Destaca-se, todavia, que o tema ainda será analisado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que argumentou que o referido dispositivo impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos.
Até o momento, votaram na referida ação o Ministro Edson Fachin, que julgou os pedidos integralmente procedentes, e o Ministro Roberto Barroso, que entendeu como legítimas as cobranças de custas judiciais, limitando sua incidência, contudo, às verbas de natureza não alimentar e sobre 30% do valor que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. Atualmente, o processo aguarda retorno de pedido de vista do Ministro Luiz Fux.