Em recente julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o exercício de cargo de direção sindical, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da suspeição de uma testemunha. O entendimento foi fixado no julgamento do RRag nº 11233-86.2017.5.03.0099, sob relatoria do Ministro Evandro Valadão, reforçando uma interpretação mais rigorosa e garantista do direito probatório no âmbito trabalhista.
O caso teve origem em reclamação trabalhista na qual o Reclamante indicou, como testemunha, um colega dirigente sindical que presenciara fatos relacionados à controvérsia. Após o depoimento, a empresa Reclamada sustentou que a condição de dirigente sindical comprometeria a imparcialidade necessária para a prestação do testemunho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheu esse argumento e, presumindo parcialidade, limitou a eficácia do depoimento ao caráter meramente informativo.
Ao analisar o recurso, o TST reformou integralmente o entendimento regional, indicando que a mera ocupação de cargo sindical não configura, por si só, causa de suspeição. A Corte ressaltou que a restrição ao valor probante de um depoimento exige fundamento concreto, baseado em elementos objetivos que indiquem efetiva falta de isenção, como interesse direto no desfecho da demanda, vínculo íntimo com uma das partes ou demonstração de animosidade. Ausentes tais elementos, a suspeição não pode ser presumida.
A 7ª Turma também destacou que dirigentes sindicais representam a categoria profissional, mas essa representação institucional não se confunde com interesse pessoal no resultado da demanda. Impedir que tais agentes testemunhem sem justificativa específica poderia comprometer o acesso à prova dos trabalhadores, já que os representantes sindicais são colegas de trabalho e, muitas vezes, os únicos capazes de testemunhar sobre práticas laborais, rotinas de trabalho e irregularidades.
A decisão reforça, portanto, que a produção de prova testemunhal é elemento fundamental do processo trabalhista, especialmente diante da informalidade e da assimetria informacional que caracterizam muitas relações de trabalho. Além disso, o TST reforça a distinção entre a mera atuação sindical e casos efetivos de comprometimento da imparcialidade.