No julgamento do Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 2862-24.2014.5.02.0049, o Tribunal Superior do Trabalho ratificou a melhor interpretação a ser extraída do art. 2º, § 2º, da CLT, que dispõe acerca da responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico:
- Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Redação anterior à Reforma Trabalhista)
- 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
No Recurso de Revista, o TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia condenado a Recorrente à responsabilização solidária perante a dívida em questão, em razão da verificação do vínculo de coordenação entre as empresas envolvidas e da existência de sócio administrador em comum.
Ao analisar o acórdão do TRT-2, o Ministro Relator DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, acompanhado pela 5ª Turma, entendeu que tal interpretação violaria o referido dispositivo, que pressupõe, como elemento essencial à sua aplicação, a subordinação entre as empresas do Grupo, havendo efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais.
Dessa forma, entendeu-se que a mera existência de sócios em comum e a relação de coordenação entre empresas não bastam para a aplicação da responsabilidade solidária.
A conclusão do TST se mostra adequada ao tratamento excepcional disciplinado pela redação anterior da CLT – certo de que não se pode banalizar o uso da responsabilização solidária –, razão pela qual a interpretação da legislação deve ser restritiva, notadamente quanto à extensão e profundidade da relação empresarial caracterizadora dos grupos econômicos solidários, sob pena de se transferir indevidamente ao empresariado um risco jurídico prejudicial ao desenvolvimento econômico.
Oportuno verificar que o caso foi judicializado anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, que promoveu alteração normativa substancial relativa aos grupos econômicos empresariais. A nova redação, como se constata da transcrição acima, permite a responsabilização solidária pela formação de grupo econômico por subordinação, sendo vertical ou hierárquico, bem como por coordenação, sendo horizontal.
Via de consequência, registra-se o alerta ao empresariado para que avalie a conformação jurídica dos grupos econômicos formados no âmbito de suas operações, especialmente sob a ótica trabalhista.