A declaração de calamidade pública pelo Governo Federal e a situação de alerta instaurada pela Covid-19 têm gerado uma série de debates acerca das medidas judiciais para a solução de conflitos contratuais.
Nesse cenário, a 22ª Vara Cível de São Paulo, nos autos do Processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100, decidiu liminarmente reduzir o valor do aluguel pago por restaurante em razão da pandemia. Segundo o autor da ação, a situação atual resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento.
Na decisão, levou-se em consideração que o contrato de locação é bilateral e que, por esta razão, determina prestações e contraprestações para ambas as partes. Assim, se por um lado o locador necessita do valor do aluguel como fonte de renda, por outro, o locatário necessita do bem imóvel para manutenção de suas atividades, o que torna a situação ainda mais delicada.
A decisão determinou que o restaurante pode arcar com somente 30% do valor original do aluguel enquanto perdurar a crise sanitária, por entender que “a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global do vírus […] acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas”, dentre elas a proibição de atendimento presencial nos restaurantes.
Diante disso, o autor estaria legitimado a requerer revisão contratual do valor do aluguel, uma vez demonstrada significativa alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional. Em contrapartida, o locador, ainda que tivesse redução considerável no valor a ser recebido pela locação, ainda poderia contar com o pagamento e não ficaria sem renda.