1ª Turma do TRF1 decide que remoção a pedido não garante ao cônjuge exercício provisório na localidade de destino

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A remoção é o instituto que permite ao servidor público deslocar-se, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, para outras localidades. Além dos casos em que a remoção ocorre para atender ao interesse público, hipóteses em que é operacionalizada de ofício, também há situações em que o servidor público pode requerê-la para satisfazer aos seus interesses pessoais.

Nesses casos, a natureza do ato de remoção pode ser tanto discricionária quanto vinculada. Ou seja, pode estar submetida aos critérios de conveniência e de oportunidade da Administração Pública ou pode configurar direito subjetivo do servidor, de forma que não há espaço para recusa da solicitação do servidor.

Enquadra-se nessa última hipótese a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, desde que este também seja também servidor público, civil ou militar, de qualquer ente da Federação. No entanto, apenas se configura o direito subjetivo do servidor, nesta hipótese, se a remoção de seu cônjuge tiver ocorrido para atender ao interesse da Administração, e não a interesses próprios.

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para negar o pedido de exercício provisório na Paraíba, veiculado por servidor cuja cônjuge, servidora do IBAMA, havia sido removida a pedido para assumir cargo na Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

O Relator do processo, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou em seu voto que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, apenas é aplicável quando a alteração de lotação se deu em prol dos interesses da Administração. Se o próprio servidor solicita a remoção para atender aos seus interesses particulares, não pode imputar ao Estado a responsabilidade de providenciar a manutenção da unidade familiar.

 

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