Servidores que migraram do regime da CLT para o RJU têm direito a diferenças sobre adiantamento do PCCS, desde que já possuam ações em curso sobre a matéria

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

No dia 25.08.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) n. 1.023.750/SC, na sistemática de repercussão geral (Tema n. 951, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que fixou a tese de que: “[os] servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”.

O abono conhecido como aditamento pecuniário foi concedido, no âmbito do Plano de Carreira, Cargos e Salários, em janeiro de 1988, pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social, sem a existência de dispositivo legal que amparasse o seu pagamento. Para sanar a problemática, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 7.686, de 02 de dezembro de 1988, que determinou a continuidade do recebimento da parcela aos servidores públicos que já faziam jus aos montantes na data da vigência legislativa (art. 8º), bem como o seu reajuste a partir de novembro de 1988 (art. 8º, §1º).

A pretensão reparatória objeto de análise pelo STF nasceu, portanto, da omissão legislativa relativa ao reajuste salarial cumulado de 41,7% (quarenta e um vírgula sete por cento) no período compreendido entre janeiro e outubro de 1988.

Como a violação do direito teve como termo inicial a edição da Lei n. 7.686/1988 – normativo apto a promover a correção dos montantes, mas que não estipulou sobre os reajustes pretéritos –, a contagem do prazo prescricional iniciou-se, para os servidores públicos não beneficiários de reclamatórias trabalhistas, no momento de sua publicação (2 de dezembro de 1988) e findou, assim, em 2 de dezembro de 1993.

Nesse contexto, a tese fixada pelo STF nos autos do RE n. 1.023.750/SC diz respeito à hipótese exclusiva de servidores públicos que já possuíam ações judiciais em curso sobre a matéria. Desse modo, aos servidores públicos não beneficiários dessas ações, entende-se que é inextensível a tese assentada pela Suprema Corte.

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