A arte da mediação: argumentação, negociação e mediação

- Núcleo de Execuções em Execuções Contra a Fazenda Pública

Os integrantes do Núcleo de Execuções compareceram à palestra do professor e advogado Josep Aguiló Regla. O evento foi realizado para lançar o novo livro do autor, chamado “A arte da mediação: argumentação, negociação e mediação”.

Prof. Regla estruturou os modos de debater em quatro tipos principais. Segundo o autor, os debates podem ser autorais (sobre as pessoas envolvidas no conflito) ou temáticos (sobre os temas do conflito). Ainda, podem ser de tipo cooperativo ou conflitivo, a depender do modo de debater adotado pelos indivíduos no contexto do conflito.

Embora a tipologia de Regla sugira a possibilidade de adotar diferentes estratégias no debate, nem todas serão igualmente produtivas. A escolha por uma ou outra forma de debater deve ser orientada pelos objetivos das partes. Se o objetivo for travar uma negociação que conduza a um acordo, a opção pelo tipo de debate deve ser proposital e favorecer o alcance desse objetivo. Na prática, essa lógica encontra um obstáculo: as partes comumente enfrentam um déficit de racionalidade, justificado pelo apego às respectivas posições e percepções sobre o conflito.

Diante disso, o mediador surge como um agente que pode ajudar as partes a superar esse entrave. O mediador pode auxiliar as partes a tornar o debate produtivo, ao evitar que os elementos subjetivos se sobreponham aos interesses objetivos. Segundo Regla, o papel do mediador é justamente de intervir sobre a qualidade do debate.

A mediação, assim como os outros métodos alternativos de resolução de disputas, tem sido cada vez mais incentivada no Brasil, sobretudo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Embora o recurso às técnicas consensuais de resolução de disputas seja mais comum no contexto empresarial, há uma adesão crescente do Estado a esses novos fóruns. A Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307 de 1995, alterada pela Lei n. 13.129 de 2015) e a Lei de Mediação (Lei n. 13.140 de 2015) são exemplos desse fenômeno. Ainda que com algumas ressalvas, ambas as normas preveem a participação de entes públicos em arbitragens e mediações.

Independentemente de o conflito envolver pessoas de direito privado ou de direito público, inexiste uma hierarquia entre os fóruns de resolução de disputas. Nesse ponto, Regla corretamente alerta para o fato de que não se trata de eleger um fórum “ideal” – mesmo porque essa opção passaria ao largo de considerações relevantes sobre a especificidade dos conflitos e/ou das partes. De qualquer modo, fóruns alternativos como o da mediação aparecem como alternativas que podem amenizar o cenário contemporâneo de litigiosidade, presente nos tribunais brasileiros. Por isso, ter atenção para os diferentes fóruns que estão disponíveis para as partes é uma consideração cada vez mais relevante para uma atuação estratégica e comprometida com a defesa dos interesses dos clientes.

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