A inocorrência de prescrição intercorrente na habilitação do espólio ou dos herdeiros nas execuções coletivas contra a Fazenda Pública

- Núcleo de Execuções em Execuções Contra a Fazenda Pública

Em uma ação judicial, quando ocorre o falecimento de uma das partes, a regularização processual é necessária para a continuidade do processo. Esse procedimento é feito por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido integrante da ação.

Nas execuções contra a Fazenda Pública, a habilitação também é a forma de promover a regularização processual do espólio ou dos sucessores, que possuem a pretensão para continuarem na execução até a satisfação do crédito.

Inclusive, o art. 110, do Código de Processo Civil de 2015, determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, § § 1o e 2o”, isto é, ainda que o beneficiário da demanda tenha falecido, os seus herdeiros poderão promover sua regularização processual e continuar na execução até o recebimento do valor que o falecido fazia jus.

Desse modo, a habilitação, prevista nos artigos 687[1] e seguintes, do CPC/15, é o meio pelo qual o espólio ou os herdeiros dispõem para se apresentarem ao Juízo e, além de informarem o óbito do beneficiário da ação, requererem o seu ingresso nesta.

Tal procedimento é necessário, pois ocorre a transmissão do direito patrimonial, discutido na execução, aos herdeiros do beneficiário.

Assim, ao tomar conhecimento do óbito, o Juízo suspenderá o processo somente para aquele beneficiário integrante da execução coletiva até que seu espólio ou seus herdeiros sejam habilitados na demanda, conforme os art. 313, § 1o[2] e art. 689[3], do CPC/15.

Ainda que a execução seja suspensa, afasta-se a ocorrência da chamada prescrição intercorrente que, caso fosse aplicada, limitaria o prazo para apresentar o pedido de habilitação.

Assim, ao apresentarem o seu pedido de habilitação, os herdeiros se deparam com a alegação da Fazenda Pública de que fluiu o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1o, do Decreto 20.910/32[4], entre a data do óbito do Exequente e a efetiva habilitação dos seus sucessores na execução.

Contudo, tal afirmação não possui previsão no CPC/15, o que impede a consideração de que o período acima seja visto como inércia dos herdeiros em face da execução.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça[5] já possui esse entendimento e o Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1)[6], em novembro/2018, assentou que não há previsão legal para que o espólio ou os sucessores sejam habilitados nas execuções, o que afasta a prescrição intercorrente[7].

Dessa maneira, a prescrição intercorrente não poderá ser alegada sob o fundamento de que os herdeiros estavam inertes quanto à execução, pois não há previsão legal que estipule o prazo para a habilitação.

Isto é, os sucessores podem promover sua regularização processual a qualquer momento, desde que a execução esteja em curso e que o Juízo ainda não os tenha intimado.

Embora não haja a prescrição intercorrente, é importante que os herdeiros providenciem os documentos necessários o quanto antes e requeiram a habilitação para evitarem o prolongamento do prazo e firmarem o compromisso com a boa-fé e a celeridade processuais.

[1] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

[2] Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

(…)

  • 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

[3] Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

[4] Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

[5] (…) 3. O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes. (…). STJ. AREsp n. 742.651/RJ. Segunda Turma. Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes. DJe: 15.12.2016.

[6] TRF-1. AGT 28969-64.2017.4.01.0000. Segunda Turma. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. DJe: 30.11.2018.

[7] (…) explicitando que a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. (…)

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