A limitação da liberdade de expressão de servidores públicos

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A Administração Pública Federal tem enrijecido o tom com os servidores que usam as redes sociais para exprimir suas opiniões pessoais sobre questões políticas ou de governo. Sob o pretexto de estabelecer orientações de conduta, diversos órgãos e entidades têm passado a orientação de que postagens ou comentários, ainda que feitas em contas privadas, são passíveis de apuração disciplinar.

Em algumas hipóteses, a Administração tem desencorajado postagens contrárias a políticas públicas, a projetos de lei e a outros atos do Poder Público que têm repercussão coletiva de âmbito nacional, ao citar exemplos de condutas incompatíveis com a função pública que seria indissociável da vida particular.

Ocorre que, ao elencar previamente comportamentos tidos como proibidos nas redes sociais, a Administração restringe o direito fundamental dos servidores públicos, na qualidade de cidadãos, à liberdade de expressão e censura previamente a manifestação de opinião, em desacordo com a Constituição da República (art. 5º, incisos IV e IX).

O texto constitucional é expresso ao dispor que a manifestação do pensamento é livre e que a expressão da atividade intelectual, artística, científica e, principalmente, de comunicação, independe de censura ou licença. Portanto, não se pode proibir que o servidor, na qualidade de cidadão, expresse suas opiniões, sob a alegação de que essas seriam potencialmente causadoras de “prejuízos” à imagem do órgão e de seus agentes.

Convém ressaltar que o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CR) não isenta quem o pratica (seja servidor ou não) do cumprimento à lei, tanto cível quanto penal, e do dever de reparar eventuais danos à imagem e à honra de terceiros afetados (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas).

No entanto, o mero risco de dano à imagem institucional do órgão, ou de quem quer que seja, não justifica o cerceamento prévio do direito fundamental à liberdade de expressão, pois existem remédios jurídicos próprios, tanto em âmbito penal quanto em âmbito cível, para fazer cessar lesão ou ameaça a direitos subjetivos.

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