A perda da função pública em razão de condenação por ato de improbidade administrativa

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.701.967/RS, decidiu que a penalidade de perda de função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo público que o servidor ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A controvérsia versava sobre a possiblidade (ou não) da aplicação da penalidade de perda da função pública também ao novo cargo público que o servidor venha a ser aprovado, antes do trânsito em julgado da ação. No caso, tratava-se de um policial federal, condenado por improbidade administrativa, que, posteriormente, foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública.

Como o entendimento das Turmas de Direito Público do STJ era conflitante, a Primeira Seção uniformizou a jurisprudência de que a improbidade não está ligada ao cargo específico, mas sim à atuação na própria Administração Pública.

De acordo com o Ministro FRANCISCO FALCÃO, que inaugurou a divergência, “quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”.

Assim, entendeu-se que a sanção da perda da função pública, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pretende extirpar da Administração Pública aquele que agiu com improbidade no exercício do cargo, de modo a abranger qualquer atividade que o indivíduo exerça ao tempo do trânsito em julgado.

Agora, aguarda-se a publicação do inteiro teor do acórdão para que sejam analisados os aspectos do entendimento delineado pela Corte Superior, bem como os contornos fáticos concretos do julgamento.

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