A “taxatividade mitigada” do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015

- Núcleo de Execuções contra a Fazenda Pública em Execuções Contra a Fazenda Pública

O agravo de instrumento é um dos recursos previstos no CPC/2015 que permite a impugnação do entendimento do juízo constante de decisões interlocutórias. O art. 1.015 do referido diploma legal prevê o cabimento desse recurso contra decisões interlocutórias que tratarem sobre as hipóteses elencadas nos incisos, tais como tutelas provisórias, rejeição de pedido de gratuidade de justiça, dentre outros.

A natureza do rol de casos em que o recurso pode ser interposto gerou uma discussão doutrinária e a jurisprudencial. Segundo Cunha e Didier[1], esse rol seria taxativo, já que apenas a lei pode tratar sobre quais recursos são cabíveis nas situações existentes. No entanto, isso não impediria a possibilidade de interpretação extensiva acerca dos tipos descritos no artigo, o que não implicaria na ampliação do rol de hipóteses legais.

Por outro lado, Montenegro Filho[2] argumenta que não se pode analisar o rol do art. 1.015 do CPC/2015 como taxativo, “o que significa dizer que é possível interpor o recurso de agravo de instrumento em algumas situações não pensadas pelo legislador infraconstitucional”.

Devido ao debate existente desde a entrada em vigor do novo diploma legal, diversas demandas foram apresentadas ao Judiciário, inclusive chegando a instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No final de 2018, no julgamento dos recursos paradigmas REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, que tratavam da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões acerca de competência (situação não prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015), o STJ firmou a seguinte tese no tema repetitivo n. 988[3]: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Desse modo, o STJ entendeu que o rol previsto no CPC/2015 possui uma “taxatividade mitigada”, de modo a incorporar situações não expressamente prevista no art. 1.015.

Destaque-se que essa mitigação é excepcional: segundo a relatora dos recursos, Ministra Nancy Andrighi, essa exceção abarca somente as situações urgentes, que puderem causar prejuízo grave ao jurisdicionado. Isso porque “deve haver uma via processual sempre aberta para que tais questões sejam desde logo reexaminadas quando a sua apreciação diferida puder causar prejuízo às partes decorrente da inutilidade futura da impugnação apenas no recurso de apelação.[4]

Assim, constata-se que o STJ não tornou o rol exemplificativo, mas apenas declarou que a sua taxatividade será mitigada em casos específicos que requerem apreciação direta e imediata pela instância superior.

[1]CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. “Agravo de instrumento contra decisão que sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento”. Editora Thomson Reuters: Revista de Processo, vol. 242, abril, 2015, p. 275-284.

[2]MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Atlas LTDA, 3ª ed., 2018, p. 888/889.

[3]http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=988&cod_tema_final=988

[4] REsp n. 1.704.520/MT. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=85913737&tipo=51&nreg=201702719246&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181219&formato=PDF&salvar=false

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