Aposentadoria por Invalidez: o que muda com a Reforma?

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Escritório Torreão Braz elaborou um quadro comparativo fácil e intuitivo entre as regras atuais e as regras propostas pela PEC da Reforma da Previdência para o servidor se aposentar por invalidez:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE / INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Regras atuais – Constituição/1988 PEC n. 006/2019 – redação para o 2º turno de votação
·         Aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável: proventos integrais.

·         Demais casos de aposentadoria por invalidez permanente: proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

·         A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida nas hipóteses em que o servidor não puder ser readaptado para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental (art. 37, §13, CR, com redação dada pela PEC n. 006/2019). Nessa hipótese, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de aposentadoria.

·         Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% da média das remunerações de todo o período contributivo.

·         Demais casos de aposentadoria por incapacidade permanente (inclusive doença grave, contagiosa ou incurável): 60% da média aritmética das remunerações de todo o período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

De que forma essa regra é aplicada aos policiais?

·         Policiais ingressos até EC n. 41/2003: proventos integrais = integralidade.

·         Policiais ingressos entre a EC n. 41/2003 e a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC): proventos integrais = média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo. Obs.: há uma controvérsia acerca da manutenção do direito à paridade/integralidade para os policiais ingressos após a EC n. 41/2003, mas a Administração chegou a reconhecer que esses direitos persistem para os policiais, em razão da existência da LC n. 51/1985.

·         Policiais ingressos após a instituição do RPC: aposentadoria por invalidez paga pelo RPPS limitada ao teto do RGPS. Aqueles que aderiram à Funpresp-Exe têm ainda direito a uma parcela correspondente à diferença entre a média das 80% maiores remunerações e o valor pago pelo RPPS (no caso, esse montante equivale ao teto do RGPS).

Obs.: os Delegados de Polícia Federal resguardados pela decisão judicial obtida pela ADPF, que garante a paridade e a integralidade dos proventos, também têm direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais (= integralidade), sem limitação ao teto do RGPS.

De que forma essa regra será aplicada aos policiais?

A PEC n. 006/2019 não estabelece “regras de transição” para a aposentadoria por incapacidade permanente dos atuais servidores públicos. Assim, deverão ser observadas as seguintes regras:

·         Policiais ingressos até a promulgação da Emenda: como a PEC n. 006/2019 garante a paridade/integralidade para todos esses servidores, se a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, entende-se que “100% da média das remunerações de todo o período contributivo” corresponderá à “integralidade” dos proventos prevista na LC n. 51/1985. (Isso não está expresso no texto da PEC n. 006/2019 – é uma interpretação lógica do tratamento diferenciado conferido aos policiais).

Nos demais casos de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, deverá ser observada a regra de 60% da média aritmética das remunerações de todo o período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

·         Policiais ingressos após a promulgação da Emenda: se a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o servidor fará jus a “100% da média das remunerações de todo o período contributivo”, limitada ao teto do RGPS.

·         Nos demais casos de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, deverá ser observada a regra de 60% da média aritmética das remunerações de todo o período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, também limitada ao teto do RGPS.

Dispositivos aplicáveis Dispositivos aplicáveis
Art. 40, §1º, I, da CR c/c art. 186, I, da Lei n. 8.112/1990

Art. 40, §1º (…)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

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Art. 186. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

Arts. 5º, 10 e 26 da PEC n. 006/2019

Art. 5° O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos para ambos os sexos ou o disposto no §3º.

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Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III – compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

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Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados deste regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. (No caso dos policiais, a limitação dos proventos ao teto ocorrerá apenas para aqueles que ingressarem após a promulgação da Emenda, em razão do que dispõe o art. 5º).

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição no caso:

I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 3º do art. 18;

II – do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º;

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º; e

IV – do § 2º do art. 19 e do § 3º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I – no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.(No caso dos policiais, entende-se que 100% da média aritmética corresponderá à própria integralidade prevista na LC n. 51/1985).

 

 

 

 

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