Assembleia geral em ambiente virtual após a pandemia

em Direito Administrativo

Desde março de 2020, o funcionamento de empresas, associações e as relações jurídicas entre pessoas físicas ou jurídicas foi profundamente impactado pela pandemia da COVID-19.

A necessidade de distanciamento social e a adoção de medidas capazes de reduzir os riscos de disseminação da doença, ao longo do tempo, alteraram a forma de comunicação e de realização de atos que anteriormente se davam, majoritariamente, de forma presencial.

Exemplo disso, no âmbito de associações e sindicatos representativos de classe profissional, pôde ser visto na forma de realização de assembleias gerais para a deliberação de temas de interesse de toda a categoria, inclusive quanto ao momento de retorno ao trabalho presencial e de medidas de contenção dos riscos nas atividades consideradas essenciais, incompatíveis com o trabalho remoto.

Em razão da necessidade de conformação jurídica dessas interações, que migraram para o ambiente virtual, foi aprovada a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que autorizou a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos independentemente de previsão estatutária.

A referida autorização teve efeitos iniciais apenas até 30 de outubro de 2020, posteriormente prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pela Lei n. 14.030/2020. Com o término do período de vigência da autorização às entidades que não tinham regulamentação estatutária das reuniões em ambiente virtual, criou-se um vácuo jurídico das reuniões que permaneceram sendo realizadas em ambiente virtual, haja vista a continuidade da pandemia da COVID-19.

No entanto, em razão do sucesso do novo modelo de reuniões e da continuidade dos efeitos deletérios da pandemia causada pelo agente SARS-CoV-2, foi editada a Medida Provisória n. 1.085/2021 para, dentre outras disposições, tornar permanente a autorização de realização de assembleias em meio virtual, independentemente de previsão estatutária, mediante a inclusão do art. 48-A no Código Civil:

Art. 48-A.  As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

É importante ressaltar que a Medida Provisória em questão, a despeito de já ter força de lei, ainda necessita ser apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional para a necessária conversão em lei propriamente dita.

Trata-se de autorização que confere maior segurança jurídica às associações e sindicatos representativos de categorias profissionais para a defesa dos interesses de seus associados.

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