Benefícios incorporados por reclamação trabalhista não subsistem no Regime Jurídico Único

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 12/02/2020, por meio do julgamento da Apelação n. 0004399-47.2013.4.01.3300, confirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema da transposição de verbas trabalhistas do regime celetista para o regime estatutário.

A controvérsia trata da continuidade do pagamento das horas extras incorporadas que foram pleiteadas através de reclamação trabalhista contra autarquias e fundações públicas federais, cujos servidores eram antes regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

O TRF1, em confirmação do entendimento das cortes superiores, não admitiu que as verbas incorporadas a título de horas extras por meio de reclamação trabalhista na vigência do regime celetista fossem transportadas para o regime estatutário, com o advento da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos), de modo a transformá-las em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) sujeitas a gradual absorção.

Isso se dá pois o ingresso no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, incompatível com as vantagens celetistas anteriormente percebidas.

Diante disso, o TRF1 consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que não é possível a transposição para o regime estatutário das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT.

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