Caducidade da MP 873 e o direito intertemporal

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A Medida Provisória (MP) 873 foi editada no dia 1º de março de 2019, para, dentre outras disposições, revogar a alínea “c” do art. 240 da Lei n. 8.112/1990, que previa a possibilidade de o servidor público civil descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. Pelo texto, a contribuição sindical somente poderia ser feita por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

Felizmente, a MP perdeu vigência no dia 28 de junho de 2019 por não ter sido convertida em lei. Ainda assim, restava a dúvida acerca das consequências das relações jurídicas por ela regulada no período em que esteve em vigor.

Nos termos do art. 62, §3º da Constituição da República (CR) as medidas provisórias perdem eficácia se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, em até 60 dias após a perda da vigência, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

No caso em tela, o Congresso Nacional não editou o decreto legislativo em questão. Assim,  passa a prevalecer o disposto no §11 do referido artigo 62 da CR, segundo o qual “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Deste modo, por não ter votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional, a MP regerá as relações jurídicas que foram constituídas entre o período em que foi editada, no dia 1º de março de 2019 até o dia em que perdeu sua vigência, no último dia 28 de junho. Portanto, os sindicatos que não foram contemplados por medida liminar que afastasse os efeitos da MP neste período continuarão a ser regidas pela modalidade de contribuição sindical por boleto bancário.

Receba nossas publicações e notícias