CARF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (Hiring Bonus)

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

Em decisão unânime proferida nos autos do Processo n. 19515.001052/2009-78, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a parcela paga pela empresa a título de bônus de contratação, mais conhecida como “hiring bonus”, não está sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.

O bônus é uma ferramenta muito utilizada pelas empresas para a contratação de profissionais executivos talentosos, consistindo no pagamento de uma quantia em dinheiro previamente à contratação. O objetivo do instrumento é funcionar como um atrativo e garantir a adesão do futuro colaborador à empresa que o oferece, podendo até se desvincular de seu cargo anterior para transferir-se.

O afastamento da incidência da contribuição foi baseado no fato de que, ocorrendo o pagamento do bônus antes de qualquer efetividade em relação aos serviços do executivo e não havendo contrapartidas quanto ao valor em questão, a verba se reveste de caráter indenizatório, e não remuneratório. Por outro lado, afirmou-se no julgamento que, se acaso configurada a exigência de contrapartidas ao bônus, também estaria presente o caráter salarial da verba.

O posicionamento inédito do CARF passa, então, a divergir de entendimentos pretéritos do TST, que já considerou ser o bônus dotado de natureza salarial e remuneratória. Há que se ponderar, evidentemente, o viés “pro operario” com que laboram as Cortes Trabalhistas.

De toda forma, o novo entendimento do Conselho Administrativo se compatibiliza às mudanças concretizadas pela reforma trabalhista, em especial à previsão de que os prêmios não mais integram a remuneração do empregado, como visto no art. 457, §2º, da CLT[1], assumindo o bônus de contratação o caráter de prêmio identificado pelo parágrafo quarto do mesmo dispositivo.

O novo posicionamento verificado é relevante por estimular a contínua revisitação de situações de possível oneração tributária, de modo a se identificar, no cerne das operações comerciais, se as hipóteses de incidência tributária correspondem, de fato, à realidade dos atos praticados pelo meio empresarial.

A desoneração do bônus de contratação (hiring bonus) constitui, pois, um fator de alerta aos empreendedores e profissionais inseridos no contexto dinâmico desse instrumento de incentivo de mercado.

[1] Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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