Delegados propõem Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto n. 10.073/2019, que autoriza a PRF a lavrar TCOs

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Há mais de 5 (cinco) anos se arrasta extensa controvérsia acerca da possibilidade/impossibilidade de a Polícia Rodoviária Federal (PRF) lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A discussão ocasionou, inclusive, a instauração de diversos inquéritos policiais contra Policiais Rodoviários Federais pelo cometimento de crime de usurpação de função pública, pois as atividades investigatórias são de competência exclusiva da Polícia Judiciária (Delegados de Polícia Civil ou Federal).

Em 18 de outubro de 2019, foi editado o Decreto n. 10.073/2019, que acrescentou dispositivo novo ao Decreto n. 9.662/2019, de modo a autorizar expressamente a lavratura de TCO pela PRF.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), representada por este Escritório, ajuizou, então, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.245/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade defende a inconstitucionalidade do aludido dispositivo, por violação ao art. 144, §1º, I, e §4º, da Constituição da República (CR).

Para se compreender a discussão, necessário esclarecer que o TCO nada mais é do que uma forma simplificada de apuração de ilícitos penais. Trata-se de procedimento administrativo de natureza inquisitiva que visa a apurar a materialidade e a autoria das infrações penais de menor potencial ofensivo, com idêntica finalidade à do inquérito policial.

Por se tratar de procedimento jurídico investigativo, apenas a autoridade policial é competente para lavrá-lo. E, nos termos de ampla legislação infraconstitucional que trata sobre temas correlatos, autoridade policial corresponde tão somente aos Delegados de Polícia, que exercem funções de Policia Judiciária.

Ao atribuir aos Policiais Rodoviários Federais atividade que não lhe é pertinente, o Decreto questionado acaba por colocar em xeque a boa execução das funções da própria PRF, que, conforme o texto constitucional, circunscreve-se, exclusivamente, ao patrulhamento ostensivo de estradas federais (art. 144, §2º, CR).

Ante a delicadeza do tema e o sério risco à ordem jurídica imposto pela entrada em vigor de normativo claramente inconstitucional, a entidade representativa dos Delegados de Polícia Federal veiculou pedido acautelatório de urgência na ADI n. 6.245/DF. Aguarda-se, assim, a prolação da decisão requerida no caso.

Vide notícia no sítio do informativo jurídico “Jota”: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/stf/do-supremo/delegados-contestam-no-stf-decreto-que-da-a-prf-poder-de-lavrar-tco-31102019

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