Direito à paridade e à integralidade dos policiais: o tão esperado Parecer de Força Vinculante da AGU

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de junho de 2020, o Presidente da República aprovou o Parecer n. 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União, já aprovado pelo Advogado-Geral da União, que expressamente reconheceu o direito dos Policiais Civis da União, ingressos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (ou seja, até 12/11/2019), à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos.

Ao ser aprovado pelo Presidente, o entendimento veiculado no referido parecer passa a ter força vinculante para todos os órgãos da Administração Pública Federal, nos termos do art. 40, §1º e art. 41 da Lei Complementar n. 73/1993. Ou seja, os servidores em vias de aposentadoria terão o direito aos proventos integrais (última remuneração da ativa) e paritários (reajustados da mesma forma que a remuneração dos servidores da ativa) reconhecido administrativamente, sem necessidade de ação judicial para tanto.

Já os policiais civis da União, ingressos nas respectivas carreiras a partir de 13/11/2019, quando da implementação dos requisitos, fazem jus à aposentadoria com proventos calculados pela média aritmética e reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 26, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019;

Quanto aos policiais ingressos após a instituição do Regime de Previdência Complementar (PRC) e a criação do FUNPRESP-Exe (isto é, 04/02/2013), mas antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (isto é, 12/11/2019) também é assegurado o regime especial da LC n. 51/1985, com proventos integrais e paritários.

Esse último grupo de servidores (ingressos entre 04/02/2013 e 12/11/2019), originariamente, foi submetido ao RPC. No entanto, segundo o parecer, esse enquadramento se deu de forma equivocada, pois o RPC foi previsto especificamente para os servidores públicos em geral, e não para os policiais. Ao que tudo indica, eles serão desvinculados do RPC e passarão a contribuir para a previdência com 11% (onze por cento) sobre o total de sua remuneração, para garantir proventos integrais e paritários no futuro.

Por fim, importa mencionar a condição resolutiva expressa no parecer: a pendência de julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.162.672, em que o STF fixará tese de repercussão geral sobre o tema. Apesar de já ter sido definida uma orientação geral a ser seguida no âmbito administrativo, o que diminuirá significativamente os problemas enfrentados pelos policiais para se aposentarem sob os critérios corretos, é a Suprema Corte que dará a palavra final sobre o assunto.

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