É inconstitucional o exercício do poder de polícia administrativa por particulares

em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.354/SC, no qual declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina e de lei estadual que delegava, a agentes privados (bombeiros voluntários), o poder para lavrar autos de infração e realizar vistorias e fiscalizações referentes a normas de segurança contra incêndio.

De acordo com o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, “a verificação e a certificação do atendimento de normas de prevenção de incêndio […] correspondem ao conteúdo material do ato de fiscalizar o cumprimento das leis de segurança”.

Assim, apesar de haver expressa autorização para a prestação de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, de forma voluntária, nas Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, não é admissível que esses prestadores exerçam o poder de polícia, já que esse tipo de atuação é restrito a entidades estatais.

A Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários”, presentes no art. 112, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina e no art. 12, § 1º, da Lei Estadual n. 16.157/2013.

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