Empresa que busca cumprir cota mínima de empregados deficientes e reabilitados não pode ser penalizada por não atingir o quantitativo legal

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

Em conclusão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos do Processo n. 0011171-77.2017.5.18.0083, entendeu-se que a empresa que comprova a adoção de esforços para contratar pessoa com deficiência ou reabilitada, com o objetivo de cumprir o art. 93 da Lei 8.213/91, não pode ser autuada.

O referido dispositivo determina que “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção”.

Naquele caso, o colegiado manteve a sentença que anulou o auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho em face de uma empresa de segurança patrimonial.

Concluiu-se que, embora seja ônus da empresa cumprir a exigência da referida lei, não é razoável responsabilizá-la pelo insucesso, quando comprovada a impossibilidade de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou com deficiência.

A questão restou decidida à luz da comprovação documental constante dos autos, que evidenciou divulgação pela empresa de vagas em jornais de grande circulação, emissão de comunicados para estabelecimentos e para fontes diversas de recrutamento.

A conclusão do TRT/18, além de estar embasada na jurisprudência do TST, atende o fim social pretendido pela legislador, ainda que, com acerto, promova a aplicação do dispositivo de forma a contemplar os esforços promovidos pela empresa no intuito de atendê-lo.

É dizer, a despeito do desiderato do legislador de inserir indivíduos reabilitados ou portadores de deficiência no mercado de trabalho, é papel da justiça do trabalho prestigiar a realidade fática das relações sociais, notadamente quando a não concreção de tal finalidade não decorra de inércia da empresa.

O julgado é pertinente por reforçar a necessidade de que o empresariado tenha o zelo de demonstrar sua intenção de cumprir a lei e/ou os fatores alheios ao seu negócio que o impossibilitaram de fazê-lo, sempre que possível, respaldado pelas vias comprobatórias de tais circunstâncias excepcionais.

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