Empresas em recuperação judicial podem ser contratadas pelo poder público, reafirma STJ

em Direito Empresarial e Societário

Ao julgar o Recurso Especial n. 1.826.299/CE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não é razão suficiente para obstar sua contratação pelo Poder Público, ainda que mantida a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

No caso concreto, uma construtora se sagrou vencedora de uma licitação realizada pela Universidade Federal do Cariri (UFCA), porém, o reitor se recusou a assinar o contrato porque a empresa se encontrava em recuperação judicial, o que motivou o ajuizamento de um mandado de segurança.

Dada a ausência de previsão legal que impeça a participação de empresas em recuperação judicial nos procedimentos licitatórios, a exemplo da exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata insculpida no art. 31, II, da Lei n. 8.666/93, o juízo de primeiro grau decidiu por impossibilitar a utilização desse critério como razão para obstar a assinatura do contrato.

Após a interposição de recurso de apelação, a decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que inclusive registrou o fato de a empresa ter comprovado sua capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

A UFCA então interpôs recurso especial, no qual defendeu que o edital colocava a demonstração de uma boa situação financeira como requisito para a assunção do objeto do contrato em licitação, o que, nos termos de sua tese, obstaria a habilitação de empresas em recuperação judicial no certame.

O STJ, entretanto, manteve a jurisprudência já estabelecida no sentido de vedar, com fundamento no princípio da legalidade, uma intepretação restritiva que estabeleça uma exigência que não está expressa na Lei e de admitir a participação de empresas em recuperação judicial em licitações desde que elas demonstrem sua capacidade econômica, tal qual feito pela construtora no caso concreto.

O julgamento é relevante, do ponto de vista dos atores privados, por confirmar que a via da contratação pelo Poder Público é uma alternativa para empresas que estejam em busca da superação de uma crise e, do ponto de vista dos atores públicos, por estabelecer a demonstração da capacidade financeira para executar o contrato como requisito suficiente para habilitação de uma empresa em um procedimento licitatório.

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