Empresas estrangeiras: representante não formalizado no Brasil pode receber a citação

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

A Corte Especial do STJ decidiu, recentemente, que a citação de empresa estrangeira no Brasil pode ocorrer através de representante que não seja formalmente filial, agência ou sucursal aberta ou instalada em território nacional.

O entendimento foi fixado no processo de Homologação de Sentença Estrangeira n. 410/NL movido por Cocamar Cooperativa Agroindustrial contra Crosports Mercantile Inc. No caso, a requerente buscou a homologação de decisão proferida pela Corte de Roterdã. Contudo, ao buscar a citação da requerida, notou que a empresa não possuía representantes formais Brasil. Após analisar a situação fática e de direito, o STJ entendeu ser possível a citação por meio da equivalente brasileira da empresa Diretora da requerida, a Amicorp do Brasil Ltda.

A discussão decorre da previsão do art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(…)

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

A despeito disso, para que uma empresa estrangeira atue no Brasil não é necessária a existência de tais figuras institucionais de representação. Assim, surge uma aparente possibilidade de que a empresa atue em território nacional, porém não possa ser acionada com facilidade e celeridade na justiça Brasileira. Isso, porque, caso não seja possível a citação por meio de representante no Brasil, essa somente seria possível por carta rogatória, mecanismo bastante lento e custoso.

Em seu voto, o Min. Relator Benedito Gonçalves pontuou haver dois valores em conflito: (i) de um lado, a facilitação da efetiva ciência de processo e o consequente exercício do direito ao contraditório à ampla defesa; e (ii) de outro, a garantia de que aquele que litiga contra pessoa jurídica estrangeira possa realizar citação em prazo razoável sem o exercício desnecessário de atividades processuais morosas. O Ministro concluiu que pessoas jurídicas estrangeiras “não podem se beneficiar de circunstâncias formais por elas mesmas criadas para evitarem se submeter à jurisdição”.

Assim, o art. 75, inciso X, não deve ser interpretado estritamente. Prevalece a forma como a pessoa jurídica de fato se apresenta no Brasil, ainda que isso não ocorra por meio de uma parceira formalmente identificada e registrada como filial. Ou seja, aquele que atua na prática como representante de uma empresa pode ser legalmente citado em nome dela.

A jurisprudência sobre o assunto é bastante controversa, há decisões de turmas do próprio STJ em sentidos diversos. Ocorre que a Corte Especial é simultaneamente um órgão com competência para julgar ações de homologação de sentença estrangeira e para unificar entendimentos divergentes do Tribunal. Em outras palavras, a recente decisão, ainda que não seja vinculante, indica o posicionamento que deverá por fim à discussão.

O entendimento adotado pelo STJ é positivo para empresas nacionais, pois confere maior segurança jurídica sobre um tema controverso e, ao mesmo tempo, estimula a realização de negócios com empresas estrangeiras no país.

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