Estabilidade do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não abarca funcionários de Fundações Públicas de Direito Privado

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão plenária extraordinária do dia 07/08/2019, que a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores públicos admitidos até cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de (CR/88) não se estende aos empregados de fundações públicas de direito privado.

A decisão foi tomada a partir do julgamento, em regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) n. 716.378/SP, interposto pela Fundação Padre Anchieta (Centro Paulista de Rádio e TV Educativas).

A tese vencedora teve adesão de seis ministros, dentre eles, o Ministro Alexandre de Moraes, que defendeu o não enquadramento dos funcionários de fundações públicas nas hipóteses de estabilidade conferidas pelo art. 19 do ADCT. Para o Ministro, embora seja fundação pública, a Fundação Padre Anchieta exerce serviço não exclusivo de prestação estatal e recebe recursos privados, assim “Não se trata de atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de direito público”.

Já a tese vencida, representada pelo Ministro Marco Aurélio entendeu que, por receber recursos estaduais e ter sido criada para substituir serviços da Secretaria de Educação do Estado São Paulo, seus funcionários deveriam ser alcançados pela estabilidade preconizada no ADCT.

Ao final do julgamento, o STF fixou a tese de que: “A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público”.

A repercussão geral no RE 716.378/SP sana a controvérsia acerca da matéria e representa claro entendimento restritivo do STF quanto à estabilidade de funcionários e servidores públicos.

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