Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 2.223.719/SP, determinou que o ex-cônjuge não sócio tem direito ao recebimento dos lucros e dos dividendos da sociedade empresária até a apuração e o efetivo pagamento dos haveres, ainda que após a separação de fato do casal.
No caso, as partes foram casadas em regime de comunhão parcial de bens, e as cotas societárias, de titularidade de um dos cônjuges, foram adquiridas durante a constância do casamento. No processo de divórcio, foi reconhecido ao cônjuge o direito à meação das cotas que pertenciam ao cônjuge-sócio.
A controvérsia judicial residia em verificar a existência do direito do ex-cônjuge ao recebimento proporcional dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à sua ex-esposa após a separação de fato, com base no art. 1.027 do Código Civil.
Apesar do entendimento do juízo de 1º grau e do TJSP de que o ex-cônjuge só faria jus aos valores referentes ao lucro distribuído até a data da separação de fato, a Corte Superior decidiu que o cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos após a separação até a apuração e o efetivo pagamento dos haveres, pois as cotas sociais são consideradas patrimônio comum sob regime de condomínio.
A Ministra Nancy Andrighi explicou que a partilha de cotas garante ao cônjuge o recebimento da participação societária no aspecto patrimonial, mas não o dá o direito de participar das atividades da sociedade. A Relatora aduziu que, após a separação de fato, os bens comuns do casal são regidos pelo instituto do condomínio, ou, em outras palavras, que o ex-cônjuge seria tido como “sócio do sócio”, pois é instaurada uma “subsociedade” entre o cônjuge sócio e o não sócio após o divórcio.
Desse modo, a interpretação dada pela Corte aos artigos 1.027 e 1.319 do Código Civil, sob a ótica dos princípios do Direito de Família, confirmou que o ex-cônjuge do sócio tem direito a concorrer à divisão dos lucros da empresa, até que a sociedade seja liquidada, já que os lucros são considerados frutos da participação societária.
Ainda, a Corte confirmou que, diante da omissão do contrato social, a metodologia utilizada para apuração de haveres deve ser o balanço de determinação, excluindo a possibilidade de aplicação conjunta do método do fluxo de caixa descontado.
A decisão reforça a proteção patrimonial do ex-cônjuge em situações de dissolução da sociedade conjugal, ao assegurar que ele não seja privado dos frutos econômicos gerados pelas cotas sociais até a efetiva liquidação e o pagamento dos haveres da sociedade empresária.