Fazenda Pública e honorários advocatícios na fase de execução

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Código de Processo Civil (CPC) promulgado em 2015 alterou profundamente o regime de fixação de honorários advocatícios de sucumbência quanto aos processos que envolvem a Fazenda Pública.

Nesse contexto, foi publicado, em periódico científico especializado, um estudo de autoria de membro do Torreão Braz Advogados que analisa especificamente problemas relativos aos honorários sucumbenciais aplicáveis à fase de execução instaurada contra a Fazenda Pública para o adimplemento de prestação pecuniária, via expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor – RPV. Trata-se, em especial, de abordagem da interpretação considerada mais adequada para o art. 85, § 7º, do CPC, in litteris: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

Em síntese, uma das conclusões centrais é que, apesar de o entendimento majoritário da jurisprudência considerar o art. 85, § 7º, do CPC mera norma de aprimoramento do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, o novo dispositivo legal tem, na verdade, alcance muito maior do que o dispositivo presente no regime anterior:

“[…] o art. 85, § 7º, do CPC/2015 tem alcance maior do que a literalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, tacitamente revogado porque a respectiva disciplina encontra-se toda abarcada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 2º, § 1º, da LINDB). O dispositivo analisado não constitui mera reprodução, ‘com redação mais adequada’, da norma extravagante anterior; embora sua redação não esteja imune a críticas, como anotado, a nova regra codificada representa significativo avanço em prol da isonomia e da efetividade processuais”.

Cf. MONTEIRO NETO, João Pereira. Fazenda Pública e honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva: inteligência do art. 85, § 7º, do CPC/2015. In Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. v. 16, n. 91, jul./ago. 2019, p. 84-95. Porto Alegre: Magister, 2019.

 

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