Fim da possibilidade de dispensa sem justa causa de empregados no Brasil?

em Direito do Trabalho

Em razão de recente mudança no regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu prazo de 90 (noventa) dias úteis para devolução de processos para pauta de julgamentos após pedido de vista, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1.625 deve ter seu julgamento finalizado ainda no primeiro semestre de 2023.

A ação, cujo último pedido de vista foi feito pelo Ministro Gilmar Mendes, discute a constitucionalidade do Decreto n. 2.100/1996, que suspendeu a adesão do Brasil à Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo teor limita as possibilidades de dispensa sem justa causa de empregados. Diferentemente do que foi amplamente noticiado, o Tribunal não decidirá especificamente a respeito da [im]possibilidade de dispensa sem justa causa, mas sim sobre a constitucionalidade do cancelamento da adesão do país a uma convenção internacional por decreto presidencial sem anuência do Congresso Nacional, responsável pela resolução definitiva sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal.

Cumpre salientar que dificilmente o instituto da dispensa sem justa causa será abalado na prática pelo julgamento do STF, ainda que os Ministros declarem a inconstitucionalidade do Decreto n. 2.100/1996. Isso porque a validade da adesão do país à Convenção n. 158 da OIT necessita de regulamentação por lei complementar, cuja aprovação depende de maioria absoluta dos parlamentares em ambas as casas do Congresso Nacional. Além disso, o conteúdo da convenção não afasta completamente a possibilidade de dispensa sem justa causa, mas tão somente exige que haja motivação de qualquer natureza para que o empregado seja mandado embora, seja ela econômica, tecnológica, estrutural, etc.

Nesse contexto, é equivocado afirmar que as possibilidades de dispensa no Brasil, diante de um julgamento nesse sentido pelo Tribunal, ficariam adstritas às hipóteses previstas pelo art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O empregador, portanto, ainda poderia dispensar seus empregados fazendo uso de seu direito potestativo, fundamentado em motivações de ordem técnica, financeira, contábil, etc., desde que observadas todas as garantias rescisórias, como pagamento de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, por exemplo.

Até o momento, 8 (oito) Ministros já votaram na ADI 1.625, ajuizada em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). Os Ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski entenderam que o Presidente da República não pode revogar a adesão do país à convenção internacional sem aprovação do Congresso Nacional, declarando, então, a inconstitucionalidade do decreto presidencial. Já os Ministros Maurício Corrêa e Ayres Britto votaram no sentido de que o Decreto n. 2.100/1996 deve ser encaminhado para análise do Congresso Nacional para avaliação quanto à pertinência de correção do seu equívoco formal para que, possivelmente, o Brasil possa deixar de seguir as determinações da convenção da OIT. Por sua vez, uma terceira corrente, composta pelos Ministros Dias Toffoli, Nelson Jobim e Teori Zavascki, entende pela constitucionalidade do decreto presidencial.

Devem votar ainda os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

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