Fiscalização por Auditores Fiscais do Trabalho será flexibilizada em decorrência dos efeitos do novo Coronavírus nas relações de trabalho

- Núcleo de Direito Empresarial em Pandemia Coronavírus Direito Empresarial e Societário

A Medida Provisória n. 927/2020, editada com o intuito de minimizar os impactos negativos do estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) nas relações de trabalho, determinou a flexibilização da fiscalização exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia. 

Usualmente compete a esses profissionais fiscalizar os estabelecimentos empresariais do país, a fim de garantir a observância de direitos trabalhistas relacionados à saúde e segurança do trabalho, débitos de FGTS, cumprimento de acordos e convenções coletivas, dentre outros. Diante da constatação do descumprimento de alguma norma trabalhista, são eles também os responsáveis pela aplicação das devidas penalidades ao empregador, como advertências e multas. 

O art. 31 da mencionada Medida Provisória, entretanto, determina que os Auditores Fiscais do Trabalho atuem de modo estritamente orientador, isto é, sem aplicação de penalidades, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 22/03/2020. Nesse período, serão sancionados apenas descumprimentos relacionados a: (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; (ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. 

Contudo, recomenda-se que os empregadores permaneçam atentos e em dia com as suas obrigações trabalhistas, mesmo durante o período de flexibilização, com o intuito de preservar o bom relacionamento entre patrão e empregado. Frisa-se, ainda, que todas as situações deverão estar devidamente regularizadas, em consonância com as medidas adotadas pela Medida Provisória e com a Consolidação das Leis do Trabalho, ao final do estado de calamidade pública. 

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