FONACATE ingressa como amicus curiae na ADI que questiona as alíquotas progressivas, a contribuição extraordinária e o aumento da base de cálculo de aposentados e pensionistas previstas na EC n. 103/2019

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Desde a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 03, em 12 de novembro de 2019, diversas alterações trazidas pela tão falada Reforma da Previdência já estão sendo questionadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi distribuída para o Ministro Roberto Barroso, que tornou-se prevento para decidir todas as demais ações de controle concentrado com o mesmo tema.

A ADI n. 6258, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, AJUFE, aponta inconstitucionalidades nas modificações promovidas pela EC n. 103/2019 no artigo 149, §§ 1º, 1º-B e 1º-C, da Constituição da República (CR) e pelo artigo 11, §1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VII; §2º; §3º e §4º, da própria emenda constitucional.

Esses dispositivos preveem a instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, a possibilidade de aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária paga por aposentados e pensionistas caso comprovado déficit atuarial, medida que, se não for suficiente, levará à instituição de contribuição extraordinária para ativos, aposentados e pensionistas.

Para trazer aos autos aspectos complementares aos já esposados na ADI n. 6258, a fim de pluralizar o debate e ampliar a legitimidade social das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o FONACATE pediu ingresso no feito na condição de amicus curiae, ou amigo da Corte.

A peça, elaborada em parceria pelos escritórios Torreão Braz Advogados e Advocacia Riedel, apontou violações ao princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, e artigo 60, §4º, inciso IV, da CR); ao princípio da equidade na forma de participação do custeio (artigo 194, inciso V, da CR); ao princípio da vedação ao confisco (artigo 150, inciso IV, CR), ao princípio da contrapartida (artigo 195, §5º, CR) e à vedação ao retrocesso.

Além disso, robusteceram os argumentos do Fórum pareceres elaborados pelo Professor Wagner Balera, uma das maiores autoridades em Direito Previdenciário no país, Titular da Faculdade de Direito, Livre Docente de Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP; do engenheiro Luiz Roberto Pires Domingues Junior; e do Professor Pedro Paulo Zahluth Bastos, Professor Associado do Instituto de Economia e pesquisador do Cecon – UNICAMP, cujo trabalho é conhecido por demonstrar as inconsistências na justificativa oficial da EC n. 103/2019.

Aguardar-se-á, agora, a apreciação de pedido de ingresso, o que oportunizará ao FONACATE, inclusive, apontar na tribuna da Corte Suprema as inconstitucionalidades perpetradas pela EC n. 103/2019 no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que acarretou sérios prejuízos a milhares de servidores públicos federais.

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