A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.866.825/RS, firmou entendimento acerca da legitimidade do espólio ou dos herdeiros para pleitear a restituição de valores de imposto de renda indevidamente recolhidos em vida pelo autor da herança enquanto acometido por moléstia grave.
A controvérsia analisada envolvia a possibilidade de sucessores proporem ação visando o reconhecimento da isenção de imposto de renda por moléstia grave, direito previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, cumulada com a repetição do indébito consubstanciado pelos valores recolhidos indevidamente.
Além disso, discutiu-se também a viabilidade de o espólio ou os sucessores do falecido proporem a demanda de restituição mesmo quando o requerimento administrativo ou judicial não tenha sido formulado pelo contribuinte em vida.
Nas instâncias ordinárias, prevaleceu o entendimento de que a isenção teria natureza personalíssima, vinculada à condição de saúde do titular, o que impediria sua transmissão aos herdeiros. Assim, na ausência de requerimento prévio do contribuinte, não haveria direito patrimonial transmissível, mas sim tentativa de postulação originária de direito personalíssimo.
O STJ, contudo, afastou essa interpretação e reconheceu que, embora a isenção esteja relacionada a uma condição individual do contribuinte, os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda configuram crédito de natureza patrimonial. Como consequência, tais valores integram o acervo hereditário e podem ser pleiteados judicialmente pelo espólio ou pelos herdeiros.
Além disso, a Corte Superior afirmou que o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção e repetição do indébito não depende de prévio requerimento administrativo ou judicial, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.373 da Repercussão Geral.
Está, portanto, consolidado o entendimento de que os sucessores têm legitimidade ativa para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente pago pelo de cujus, dispensada qualquer provocação administrativa prévia. Na prática, a decisão assegura que os valores oriundos de indébitos tributários não reavidos pelo contribuinte em vida possam ser recuperados pelos herdeiros.