Anamatra ingressa no STF para questionar a correção dos depósitos recursais trabalhista pela poupança

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A Lei n. 13.467/17, denominada Lei da Reforma Trabalhista, alterou o art. 899, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer a correção dos valores recolhidos a título de depósito recursal, no âmbito do processo trabalhista, com os mesmos índices da caderneta de poupança.

Pela redação anterior do artigo, os depósitos recursais feitos nos processos judiciais eram recolhidos em conta específica vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado, onde ficavam bloqueados até a respectiva liberação judicial.

Além de ser um pressuposto objetivo que viabiliza o conhecimento do recurso, o depósito recursal é uma garantia futura da execução. Dentre outras finalidades, destacam-se a de desencorajar a interposição de recursos procrastinatórios e a de assegurar o resultado útil da execução por quantia certa.

No final do ano de 2017, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.867), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questionava o supracitado dispositivo. Sustentou que o depósito recursal trabalhista não pode ser atualizado pela caderneta de poupança, a qual define como o “pior investimento existente”.

Isso porque a caderneta de poupança representa o menor índice de atualização do mercado e é incapaz de acompanhar a taxa de inflação acumulada ao longo dos anos. Sua aplicação para a correção dos créditos provenientes das condenações impostas pela Justiça do Trabalho não assegura ao credor trabalhista o valor real do bem jurídico, eis que a progressiva desvalorização nominal da moeda diminui o poder de compra, o que deve ser levado em consideração especialmente ante o caráter alimentar das parcelas discutidas nas cortes trabalhistas.

Para a entidade, deve-se aplicar a SELIC, taxa usada para os depósitos judiciais tributários e de contribuições e depósitos judiciais não tributários da União, Estados e Municípios.

Em síntese, a mudança trazida pela Lei da Reforma Trabalhista impacta de forma negativa os credores de dívidas trabalhistas, pois impede a atualização adequada dos valores a que fazem jus.

 

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