Iniciado julgamento das ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365) e da ADPF 24 (PGR sustenta que artigo da LRF que permite redução de salário de servidor é inconstitucional)

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Na sessão do dia 27 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 24) que questionam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A LRF, Lei Complementar 101/2000, estabelece regras para despesas públicas de cada estado e município brasileiro, de modo a preservar a estabilidade fiscal e financeira dos entes federativos.

Em 2002, o STF declarou inconstitucional, por meio de liminar, o art. 23 da LRF, que permite a redução de salário e jornada de servidores públicos quando o ente federativo ultrapassar os limites estabelecidos em lei. A Suprema Corte entendeu, à época, que tal artigo violaria preceito constitucional, uma vez que os salários de servidores públicos seriam irredutíveis.

A primeira sessão foi dedicada às sustentações orais, dentre as quais merece destaque a sustentação da Procuradora-Geral da República (PGR) Raquel Dodge, que se manifestou pela manutenção da inconstitucionalidade de cinco dispositivos, incluindo o que permite a redução de jornada e de salários de servidores públicos.

Para a PGR, a medida cautelar do Supremo que declarou a inconstitucionalidade de alguns artigos da LRF deve ser mantida integralmente. A procuradora entende que a LRF “confirma a importância da boa gestão em prol da democracia”, todavia, sua finalidade, ainda que positiva, “não pode vir em detrimento de direitos objetivos, do princípio da separação de poderes e do próprio sistema federativo”.

Entre os dispositivos que a PGR considerou inconstitucional, destaca-se o § 3º, do art. 9º, da LRF, que violaria o princípio da separação de poderes ao possibilitar a intervenção de um dos poderes nos demais e também no Ministério Público.

Também seriam manifestamente inconstitucionais os §1º e §2º, do art. 23, porquanto estes afrontariam diretamente o art. 37, inciso XV, da Constituição ao dispor sobre a redução de cargos e salários de servidores públicos. Para Dodge “a ineficiência do gestor poderia ser resolvida, de acordo com essa norma, com redução de remuneração de cargos e funções. Uma solução que tem apelo de imediatidade e de eficiência, mas que fere a Constituição”.

Ao concluir, a PGR ressaltou ser “muito importante que, na interpretação dessa lei, e agora diante de uma ADPF e de várias ADIs, não se permita uma interpretação que implique em ofensa a direitos fundamentais, em ofensa à separação de poderes, em ofensa ao princípio da separação de entes federativos, independência e autonomia garantidos aos poderes da União, ao Ministério Público e aos indivíduos enquanto sujeitos de direitos”.

Além da PGR, sustentaram os advogados representantes do PCdoB e do PT (autores), e instituições que foram admitidas como amicus curiae (como a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e a Associação Paulista dos Magistrados), todos pela inconstitucionalidade dos dispositivos da LRF.

Em defesa da referida LRF, sustentou a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), a advogada Izabel Nogueira de Andrade. Em sua sustentação, a AGU entende que “a elevação do endividamento dos estados e municípios e, por consequência, a transferência do esforço fiscal de tais entes para a União, acaba também por transferir o ônus de desequilíbrios locais para toda a sociedade por intermédio da elevação da dívida pública federal. Embora não se possa afirmar que o crescimento da dívida federal decorra somente da transferência de ônus, igualmente não se pode desprezar a sua influência”.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da LRF, que permite a diminuição de salários de servidores, a AGU arguiu o art. 169, § 4º da Constituição.

Para a AGU, o mencionado artigo estabelece que, caso outras medidas se mostrem insuficientes para que os estados e municípios mantenham-se dentro dos limites de gastos estabelecido por lei complementar, a demissão de servidores estáveis seria legal, desde que ocorressem por meio de ato normativo motivado. Para a advogada, “se a Constituição permite a perda do cargo pelo servidor estável, ainda mais válidas são as previsões menos gravosas da LRF. Destaque-se que a redução temporária de jornada é medida transitória, quando esgotados outros mecanismos da lei”.

A retomada do julgamento ainda não tem data marcada, porém o Presidente do STF sinalizou que ficará para depois do Carnaval.

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