Em 18/9/2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.343/2026 por meio da qual alterou a redação do art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017.
O referido dispositivo trata dos percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para apuração do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido.
O percentual de presunção aplicável à prestação de serviços hospitalares sempre foi reduzido (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez de 32%, sobre a receita bruta auferida), mas não havia referência expressa aos serviços de anestesiologia.
Além disso, o §4º do referido artigo estabelecia que tal percentual não era aplicável “aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro”, aos serviços “médico[s] ambulatoria[is] com recursos para realização de exames complementares” e aos “serviços médicos prestados em residência” (home care).
Com a alteração, o inciso II do §1º do art. 33 passou a contemplar expressamente os “serviços de anestesiologia”, e as exceções direcionadas aos serviços de home care, ambulatoriais e àqueles prestados em ambiente de terceiro foram revogadas.
Tais alterações beneficiam sobremaneira as sociedades prestadoras de serviços hospitalares que atuam nesses ramos.
A utilização do benefício fiscal já era prática estabelecida em muitas dessas empresas, muito em razão da Súmula CARF n. 142:
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
E do Tema Repetitivo n. 217/STJ (REsp n. 1.116.399/BA):
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Ainda assim, tais sociedades operavam em uma zona cinzenta e eram obrigadas a suportar os riscos associados à falta de segurança jurídica sobre a matéria.
A título de exemplo, especificidades relativas à constituição da pessoa jurídica e à observância das normas da ANVISA levaram o Poder Judiciário à conclusão de que uma clínica de anestesiologia do estado do Rio Grande do Norte não fazia jus à alíquota reduzida, conclusão que não foi alterada pelo STJ, conforme REsp n. 1.877.568/RN. Com a mudança, deixa de existir o debate a respeito de a atividade ser ou não contemplada pelo benefício.
Os prestadores de serviços de anestesiologia, home care e ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares passam a estar indubitavelmente contemplados pelo benefício e respaldados pela jurisprudência do CARF e da Corte Superior, abaixo exemplificada:
SERVIÇOS HOSPITALARES CARACTERIZAÇÃO. COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO. SÚMULA CARF N. 142. À luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.116.399/BA), reconhece-se a prestação de serviços hospitalares para fins de aplicação do coeficiente de 8% e 12%, para fins de apuração do lucro presumido, respectivamente ao IRPJ e CSLL. quando o contribuinte demonstra exercer atividade diretamente ligada à promoção da saúde, não se assemelhando a simples consultas médicas. Aplicação da Súmula CARF nº 142.
(CARF, 10730902631200830 1003-002.017, Relatora Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, j. 5/11/2020, DJe 26/11/2020)
O cenário de exceções, que antes exigia consulta à jurisprudência, também foi consolidado pela Receita Federal. Não estão contemplados: (i) os serviços prestados por “pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples” e por “empresário individual”; (ii) as consultas médicas simples; e (iii) a simples cessão de mão de obra (quando a pessoa jurídica não é diretamente responsável pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade).
A edição da norma é, portanto, uma oportunidade para revisão da operação das sociedades prestadoras de serviços de saúde sob as perspectivas prática, contábil e jurídica, de modo a garantir que os serviços prestados sejam adequadamente descritos, as receitas sejam apuradas de forma separada e de acordo com sua natureza (segregação entre consulta e serviços efetivamente hospitalares), a forma societária esteja adequada e a documentação sanitária esteja em dia (alvará da vigilância sanitária).