Interrupção do prazo prescricional para requerer o cumprimento de sentença coletiva é tema de repetitivo no STJ

- Núcleo de Execuções Contra a Fazenda Pública em Execuções Contra a Fazenda Pública

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 30 de outubro de 2019, afetou ao rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discute a interrupção do prazo prescricional para requerer, de forma individual, o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado extraordinário.

O Relator, Ministro Raul Araújo, destacou que a matéria em questão ainda não recebeu solução uniformizadora pela Corte e sua resolução pela sistemática dos recursos repetitivos oferecerá maior segurança aos tribunais de primeiro grau, bem como aos órgãos dentro do próprio STJ.

O Ministro Luis Felipe Salomão votou contra a afetação dos recursos especiais em comento, sob o fundamento de que inexiste jurisprudência consolidada a respeito nas turmas que integram a Segunda Seção, de modo que seria necessário aguardar a melhor análise da matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas. A Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, suscitou questão de ordem para atribuir à Corte Especial a competência para julgar a proposta de afetação, a fim de prevenir eventual divergência de entendimentos entre a Primeira e a Segunda Seções.

Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Nancy Andrighi em suas propostas, a Segunda Seção afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, bem como determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no território nacional e que tratam da mesma questão.

Os recursos especiais destacados foram cadastrados sob o Tema n. 1.033 na página de recursos repetitivos do STJ.

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