Intimação eletrônica prevalece sobre intimação pelo Diário de Justiça, segundo STJ

- Núcleo de Execuções em Execuções Contra a Fazenda Pública

Não são raras as ocasiões em que advogados são pegos de surpresa com duas intimações no mesmo processo: uma pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e outra via portal eletrônico do tribunal (PJe). Para fins de definição do termo inicial do prazo recursal, é importante saber qual das duas prevalecerá.

Em maio de 2018, no julgamento do REsp 1.653.976, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nos casos em que houver duplicidade de intimações, prevalecerá a realizada pela via digital, ainda que a intimação pelo Diário de Justiça do tribunal aconteça antes.

Para a Corte, o entendimento está em sintonia com o novo Código de Processo Civil, que prestigia, em seu art. 270, as intimações por meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos processuais. Além disso, o STJ entendeu que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica, em face do disposto no art. 272 do NCPC.

Na oportunidade, o ministro Antônio Carlos Ferreira, relator para o acórdão, frisou a confiança depositada pelo advogado nas comunicações feitas pelo portal eletrônico do tribunal, bem como afirmou que adotar entendimento contrário “seria reconhecer a inutilidade da sistemática introduzida pela Lei do Processo Eletrônico”.

A intimação via Diário de Justiça eletrônico é prevista no art. 4º da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Nessa hipótese, a informação é incluída no jornal eletrônico do Tribunal.

Esse jornal é disponibilizado, em regra, ao final do dia. No dia seguinte, haverá a publicação efetiva, que marca o começo do prazo. O prazo é contado excluindo-se o dia da publicação e incluindo-se o dia do término.

Já a intimação eletrônica está prevista no art. 5º da mesma Lei. Nesse caso, a comunicação do ato processual é feita através do próprio sistema informatizado.

Para que a intimação aconteça, o advogado deverá acessar o teor da informação dentro do prazo de 10 (dez) dias. A data da consulta será considerada a data de publicação e inicia o prazo processual. Caso não consulte a informação dentro dos 10 (dez) dias previstos, o próximo dia útil após o fim do prazo será considerado a data de publicação.

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