Lei Complementar n. 167/2019 institui a Empresa Simples de Crédito (ESC)

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

No dia 25 de abril de 2019, entrou em vigor a Lei Complementar n. 167 (LC), que instituiu a figura jurídica da Empresa Simples de Crédito (ESC), cujo objetivo é fomentar o crédito para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), sem as formalidades do sistema financeiro e bancário.

A ESC deverá ser constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada, sempre composta por pessoas físicas, com atuação exclusiva no município de sua sede ou em municípios limítrofes.

Suas atividades deverão estar adstritas a operações de empréstimos, de financiamentos e de descontos de títulos de crédito, com a utilização exclusiva de renda própria, sendo vedada qualquer captação de recursos de terceiros.

A LC não exige capital mínimo para a constituição da ESC e prevê que o total das operações de crédito não poderá ultrapassar o valor do capital realizado (art. 2º, §3º da Lei). Ainda, estabelece que a receita bruta anual da empresa deverá se limitar a R$ 4,8 milhões.

Uma vantagem estabelecida pela referida lei à ESC trata dos juros remuneratórios, cuja cobrança não se submeterá aos limites da Lei de Usura e do art. 591 do Código Civil, sendo vedada a cobrança de encargos ou tarifas, de modo que as taxas de juros poderão ser livremente pactuadas entre as partes.

A criação da ESC certamente impõe maior concorrência no setor financeiro, de sorte que amplia as possibilidades do mercado, permitindo a descentralização de renda e a maior circulação de crédito para o setor produtivo, inclusive com juros mais baixos daqueles usualmente promovidos pelos bancos.

Com isso, a ESC tende a promover um impacto positivo em segmentos empresariais de pequeno porte, que atualmente encontram resistência na obtenção de linhas de crédito no mercado financeiro, notadamente pela burocracia bancária e pelos custos elevados de suas linhas de financiamento.

Inclusive, o Ministério da Economia estima que a atuação da ESC no mercado poderá injetar 20 (vinte) bilhões de reais anuais em novos recursos para pequenos negócios no Brasil, otimizando o mercado de concessão de crédito para esse público em 10% (dez por cento)[1].

A repercussão da nova modalidade empresarial também ganhou destaque quanto ao eventual desvirtuamento da ESC para finalidades fraudulentas, como a agiotagem. Embora não haja limitação de juros para as operações de crédito, a imposição de juros abusivos é vedada pela legislação, sendo necessário o registro das operações em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Por fim, alerta-se a previsão do artigo 9º da LC aos empreendedores que buscam constituir uma ESC, visto que se instituiu previsão de responsabilidade penal do empresário que violar os limites impostos pela lei – notadamente os limites territoriais, operacionais e financeiros/remuneratórios – cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

[1] PRESIDENTE sanciona lei que cria a Empresa Simples de Crédito. Ministério da Economia, 24 de abril de 2019. Disponível em: <http://www.economia.gov.br/noticias/2019/04/presidente-sanciona-lei-que-cria-a-empresa-simples-de-credito>. Acesso em 10/07/2019.

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