Em 11 de julho de 2025, foi aprovado, por despacho presidencial, parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que redefine o marco inicial das licenças-maternidade e paternidade para servidores públicos federais. Com a aprovação, a contagem do período de licença, em casos de internação, passa a ocorrer após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, com a prevalência do evento que ocorrer por último.
O parecer decorre de pedido administrativo apresentado por um Advogado da União, que solicitou a prorrogação da sua licença-paternidade devido à internação de sua filha na UTI neonatal por 18 dias após o nascimento. A AGU acolheu a solicitação com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.327 e o Recurso Extraordinário n. 1.532.276.
Segundo o parecer, permitir que a licença tenha início durante a internação do recém-nascido ou da mãe comprometeria o caráter instrumental e protetivo dessas licenças, uma vez que o ambiente hospitalar restringe o convívio familiar.
Essa nova orientação evita a perda de dias de licença em razão da internação e assegura maior tempo de cuidado ao recém-nascido. Com isso, busca-se promover a efetividade dos princípios constitucionais da proteção à família, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
Com a aprovação do parecer pelo Presidente da República, o entendimento passa a ser vinculante para toda a Administração Pública Federal, a partir da data publicação do despacho.
Para usufruir do benefício, os servidores deverão apresentar requerimento à autoridade responsável, acompanhado dos documentos comprobatórios da internação hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido após o parto.