Licença para tratamento de saúde de até dois anos não impede a fruição integral de férias não gozadas

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a procedência de demanda proposta por uma servidora pública para garantir a fruição de dias de férias obstaculizada pela concessão, à época, de licença para tratamento de saúde (Processo n. 0013443-95.2010.4.01.3300/BA).

A controvérsia surgiu em razão da interpretação conferida pela Administração Pública ao art. 77 da Lei n. 8.112/1990 (“o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica”), ao afastar dessa hipótese normativa a licença para tratamento de saúde.

Contudo, o TRF1, em interpretação sistemática com o art. 102, VIII, “b”, da Lei n. 8.112/1990, entendeu que não se pode, a pretexto da aplicação literal do art. 77 do Regime Jurídico Único, negar eficácia a direito social dos trabalhadores, extensível aos servidores públicos pela Constituição Federal (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º).

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