Medida Provisória altera normas relativas à utilização do auxílio-alimentação por empregados e sua dedução tributária pelos empregadores

- Mariana Boechat em Direito do Trabalho

Será analisado pela Câmara dos Deputados nos próximos dias o texto da Medida Provisória (MP) n. 1.108/2022, que além de formalizar regras relacionadas ao regime de teletrabalho (home office) para trabalhadores regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), trouxe inovações quanto ao recebimento e utilização do auxílio-alimentação pelos empregados, bem como acerca da possibilidade de dedução desse dispêndio pelos empregadores.

A MP consolida o entendimento de que valores dessa natureza só podem ser utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. A disposição legal tem como objetivo impedir o aproveitamento do benefício para aquisição de produtos alheios à sua finalidade, prática que tem crescido por iniciativa dos próprios trabalhadores e também de empresas que propõe a venda de vale-alimentação ou vale-refeição com deságio em troca de cartões de descontos em passagens de metrô e ônibus, por exemplo.

A utilização do auxílio-alimentação para propósitos impróprios passa a acarretar a aplicação de multa que pode variar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos empregadores ou empresas emissoras de instrumentos de pagamento do benefício, sujeita à aplicação em dobro diante da reincidência ou embaraço à fiscalização.

Para além disso, a MP regulamentou o disposto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, que permite a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda de pessoa jurídica, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação de seus empregados. Nesse particular, o alcance da dedução foi limitado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do lucro tributável. Passa a ser permitido, ademais, que as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente sejam transferidas para os dois exercícios subsequentes.

O diploma legal, editado pelo Poder Executivo, possui validade inicial de 120 dias, até que seja analisado pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e passe a integrar definitivamente o ordenamento jurídico brasileiro.

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