Medida Provisória institui diretrizes trabalhistas para enfrentamento dos efeitos do novo Coronavírus

- Núcleo de Direito Empresarial em Pandemia Coronavírus Direito Empresarial e Societário

A Medida Provisória n. 927/2020, em vigor a partir de 22 de março, estabelece rol de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores a fim de minimizar os impactos negativos do novo Coronavírus – COVID-19 – nas relações de trabalho e, consequentemente, na renda da população brasileira.

Dispõe o art. 3° que poderão ser adotadas como estratégias nesse momento de calamidade pública: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento ou antecipação de feriados; (v) a compensação por banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas relacionadas à segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional; e (viii) o diferimento do recolhimento do FGTS.

Destaca-se, nesse cenário, que grande parcela dos empregadores já havia determinado que seus empregados passassem a realizar suas tarefas “preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação”, como define a redação da Medida Provisória. O instrumento normativo, portanto, ratifica a adoção de tal método, estendendo-o para estagiários e aprendizes, e dispensa sua previsão em acordo individual ou coletivo, bem como o registro prévio nos contratos individuais de trabalho.

A adoção do regime de teletrabalho, entretanto, deverá ser comunicada ao empregado com ao menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico. Outro aspecto que deverá ser registrado em até 30 (trinta) dias da mudança de regime diz respeito à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários ao desenvolvimento do trabalho à distância.

Cumpre esclarecer, ainda, que não haverá controle de jornada caso seja adotado o trabalho remoto, não sendo considerado como tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso o tempo de uso pelo empregado de aplicativos ou programas de comunicação do empregador fora do horário de trabalho acordado, exceto previsão em acordo individual ou coletivo nesse sentido.

Outro aspecto interessante estabelecido pela Medida Provisória concerne à possibilidade de antecipação de férias individuais e feriados, além da concessão de férias coletivas aos empregados. Poderão ser negociados períodos futuros de férias individuais, bem como aqueles que não tenham tido preenchidos seus períodos aquisitivos, porém seu gozo não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.

Ao empregador que optar pela antecipação de férias será possível realizar o pagamento do adicional de terço de férias até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro). Já o pagamento da remuneração das férias concedidas deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao início de seu gozo, e não em até 2 (dois) dias antes de seu início, como determina a CLT.

Caso opte pela concessão de férias coletivas, o empregador deverá notificar seus empregados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, dispensada a exigência de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional. Nessa hipótese, ficam suspensos ainda os limites máximo e mínimo de dias de gozo das férias previstos na CLT.

Por sua vez, a antecipação de feriados deverá ser notificada por escrito ou meio eletrônico também com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sendo que a compensação de datas comemorativas religiosas dependerá da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Será postergado, ademais, o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020 pelos empregadores, independentemente do número de empregados que possuir, do regime de tributação a que estiver vinculado, de sua natureza jurídica, do ramo de atividade econômica em que atue ou de adesão prévia a tal regime. Seu recolhimento poderá ser parcelado posteriormente em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem incidência de atualização monetária, multa ou encargos previstos no art. 22 da Lei n. 8.306/1990. Para tanto, o empregador deverá declarar tais informações até 20 de junho de 2020.

O art. 18 da Medida Provisória n. 927/2020 previa, ainda, a possibilidade de direcionamento dos empregados para participação em cursos ou programas de qualificação profissional não presenciais. Nessa hipótese, seria permitida a suspensão dos contratos individuais de trabalho por até 4 (quatro) meses, mediante acordo individual e respectivo registro nas carteiras de trabalho, com dispensa do pagamento do salário usual ou de bolsa-qualificação. Tal dispositivo, entretanto, teve sua revogação determinada pelo Presidente da República horas após sua publicação.

Deve-se esclarecer, por fim, que o art. 36 da Medida Provisória considera como convalidadas todas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores até 30 (trinta) dias antes da data de sua entrada em vigor, desde que compatíveis com o seu texto.

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